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5 dúvidas sobre investimentos e previdência

Foto divulgação Serasa

Uma das particularidades da declaração do Imposto de renda é a informação sobre investimentos em ações, poupança, moeda estrangeira e previdência. Por isso, o professor Valdir Amorim, coordenador de impostos da IOB, ensina você a preencher este campo na sua Declaração de Ajuste Anual 2020!

Precisa de ajuda em outros campos de preenchimento da sua declaração? Conheça o Guia IOB Declaração de IR 2020.

Quais investimentos devem ser declarados?

A obrigatoriedade da declaração é para quem obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, valores não tributáveis acima de R$ 40 mil em 2019 ou se investiu qualquer valor na Bolsa.

Embora parte dos ganhos seja isenta da incidência de Imposto de Renda no Brasil, o contribuinte deve inserir na declaração todos os investimentos que tinha em carteira em 2019. Isso inclui títulos de renda fixa, fundos de investimentos, ações, fundos imobiliários, saldo de conta poupança, ETFs, investimentos no exterior e até valores em criptomoedas.

Como declarar aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira?

As aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira também devem ser informadas na Declaração de Bens e Direitos. Veja abaixo como fazer a declaração:

a) no campo “Discriminação”, informe o valor em moeda estrangeira da aplicação financeira existente em 31/12/2019

b) no campo “Situação em 31/12/2018 (R$)”, repita o valor em reais da aplicação financeira existente em 31/12/2018 informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2019, se for o caso

c) no campo “Situação em 31/12/2019 (R$)”, informe o valor em reais da aplicação financeira existente em 31/12/2019, cujo saldo deve ser ajustado a cada aplicação, liquidação ou resgate realizado no ano-calendário de 2019

(Instrução Normativa SRF nº 118/2000 ; Solução de Consulta Interna Cosit nº 5/2013; e Perguntas e Respostas IRPF 2018, questão nº 448)

Os juros obtidos por pessoa física em caderneta de poupança são tributáveis pelo imposto de renda?
Não. São isentos do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança por pessoa física.

Dessa forma, na Declaração de Ajuste Anual deverá ser informado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

(Lei nº 8.981/1995 , art. 68 , III e RIR/2018 , art. 35 , V, “a”).

Quem está obrigado a preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável?

O Demonstrativo deverá ser preenchido no IRPF 2020, pelo contribuinte pessoa física residente no Brasil, que durante o ano-calendário de 2019 efetuou:

1 – alienação de ações no mercado à vista em bolsa de valores

2 – alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias e de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras

3 – operações nos mercados a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo

4 – operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis

Fica dispensado de preencher o contribuinte que tenha auferido, no ano-calendário, ganhos líquidos nas operações isentas abaixo relacionadas, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto:

I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00

II – com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00

III – com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.043/2014.

(Lei nº 11.033/2004 , art. 3º , inciso I; Lei nº 13.043/2014 , art. 16 ; e Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 59 , incisos I e II e § 1º; Perguntas e Respostas IRPF 2020, questão nº 685)

Em Previdência Privada, as contribuições realizadas devem ser declaradas de maneira distintas a depender da característica do plano, isso porque as contribuições feitas pelo VGBL não são dedutíveis de IR, enquanto que as efetuadas no plano PGBL podem ser abatidas do cálculo do imposto até o limite de 12% da renda, segundo a regra da Receita Federal.

Isso significa que o PGBL é mais indicado para quem declara pelo modelo completo, onde é possível identificar as deduções.

Já o VGBL foi pensado para os contribuintes que optam pela declaração de modelo simplificado e a tributação incidirá apenas sobre os rendimentos na hora do resgate. Assim, o investidor que aplicar R$ 1.000,00 e ao final de um ano tiver R$ 1.200 terá o imposto cobrado apenas sobre os R$ 200, que é o ganho acima do capital investido.

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